Conheça algumas teses sobre a Gratuidade da Justiça

03/07/2020

     Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou duas edições da ferramenta "Jurisprudência em Teses", para tratar, especificamente, de questões envolvendo o tão ovacionado benefício da gratuidade da justiça.

     Em primeiro lugar, importante mencionar que a gratuidade da justiça encontra previsão no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, conhecida como "Lei da Assistência Judiciária". Em síntese apertada, na prática, quando do deferimento deste benefício, o processo judicial passa a ser "gratuito" para o necessitado.

     Pois bem, sem adentrar nas peculiaridades deste instituto, o STJ, no mês passado (maio de 2020), tendo por base seus entendimentos, tratou de enumerar algumas questões relevantes dentro do universo da gratuidade da justiça, sendo algumas delas:

  1. Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representanda pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei;
  2. Em se tratando de ação penal pública, compete ao Juízo da Execução Penal a análise do estado de miresabilidade jurídica do condenado, visando à concessão do benefício de gratuidade da justiça;
  3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça não exclui a possibilidade decondenação do acusado ao pagamento de custas processuais, mas tão somente a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos (art. 804 do Código de Processo Penal - CPP);
  4. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 481/STJ);
  5. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais;
  6. O beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade;
  7. O art. 12, § 2º, da Lei n. 10.257/2001, que assegura aos autores da ação de usucapião especial urbana os benefícios da assistência judiciária gratuita, incluindo as despesas de registro imobiliário, deve ser interpretado em harmonia com o Código de Processo Civil;
  8. O patrocínio da causa por Núcleo de Prática Jurídica não implica, automaticamente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos em lei;
  9. Os advogados dos Núcleos de Prática Jurídica, por se equipararem aos defensores públicos na prestação da assistência judiciária gratuita, serão intimados pessoalmente de todos os atos processuais (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950);
  10. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o benefício da gratuidade de justiça não pode ser deferido em habeas data, habeas corpus, recursos em habeas corpus e demais processos criminais, salvo a ação penal privada, pois não são devidas custas processuais, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/2007;
  11. A concessão de gratuidade da justiça ao sindicato é possível, quando demonstrada a sua condição de hipossuficiência que o impossibilite de arcar com os encargos processuais;
  12. O espólio tem direto ao benefício da justiça gratuita desde que demonstrada sua hipossuficiência;
  13. Nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo;
  14. O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz;
  15. A ausência de manifestação do órgão julgador a respeito do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência;
  16. O deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício;
  17. A revogação da assistência judiciária gratuita não é sanção prevista ao litigante de má-fé, sujeito às hipóteses e penalidades dos art. 80 e art. 81 do Código de Processo Civil - CPC;
  18. A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte.

Acesso à edição n.º 148 - "Gratuidade da Justiça - I" aqui.

Acesso à edição n.º 149 - "Gratuidade da Justiça - II" aqui.

Imagem: https://ighorf.jusbrasil.com.br/artigos/354315791/para-ter-gratuidade-de-justica-e-preciso-comprovar-necessidade-o-que-diz-o-novo-cpc


*Felipe Guimarães Abrão é advogado e consultor jurídico especialista em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário e é membro da equipe Rogério Leal & Advogados Associados.

*Publicado no site Rota Jurídica em 10/06/20, às 07:40.

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