Criado o primeiro Código Estadual de Defesa do Consumidor no Brasil

26/03/2020

     No Brasil, existe uma lei federal que veio para garantir a dignidade dos consumidores. Tal lei veio para dizer ao mercado que, embora possa existir a livre iniciativa, existem limites a ser observados e, sobretudo, seguidos neste meio. Estou falando da Lei n.º 8.078/90, o famoso e conhecido Código de Defesa do Consumidor (CDC).

     Porém, o objetivo do presente texto não é tratar dessa lei que vale para todo o território nacional, mas, sim, de uma grande novidade deste ano de 2019: foi publicado, em 15 de janeiro, o primeiro Código Estadual de Defesa do Consumidor no Brasil.

     Sim, sob autoria do deputado Rodrigo Novaes (PSD), o estado de Pernambuco foi o primeiro das 27 unidades federativas do Brasil a instituir uma lei estadual que assegure a defesa dos consumidores, que passará a valer 90 dias após a data de sua publicação.

     Já adiantando, por ser estadual, tal lei se aplica somente nas relações de consumo que se operarem dentro do estado pernambucano, valendo, também, para as contratações feitas no meio eletrônico.

     Vale dizer que o novo código não afasta a incidência das outras normas previstas no CDC no âmbito federal. Pelo contrário, além de confirmar algumas disposições previstas na lei federal, a nova lei inova em diversos segmentos.

     É importante frisar que o CDC federal "é lei principiológica, de forma que toda a legislação que venha a regular as relações de consumo devem se enquadrar aos preceitos ali estabelecidos[1]". É dizer, nas palavras de Rizzato Nunes, que é uma lei "prevalente sobre todas as demais normas especiais anteriores que com ela colidirem[2]".

     O CDC federal, com poucas ressalvas, trata das situações do mercado de uma maneira geral, sem entrar muito nos detalhes de cada segmento. Isto é, regula o todo, sem se adentrar nas particularidades de cada situação.

     Assim sendo, o brilhantismo do novo código consumerista está em regular setores específicos do mercado pernambucano, tais como: academias de ginástica e clubes, agências de viagens e turismo, cinemas e teatros, hotéis e pousadas, comércio eletrônico, dentre vários outros.

     Enfim, a grande novidade do novo código está em proteger os consumidores em determinadas situações que, pelo menos naquele estado, são bem comuns. E é exatamente nisso que os demais estados brasileiros precisam se espelhar: procurar regular os setores específicos de sua economia, de forma a se buscar um mercado de consumo mais justo, seguro e equilibrado.

     Portanto, fica a dica, Brasil!

Acesso ao código aqui. 

[1] Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-código-de-defesa-dos-consumidores-como-norma-principiologicaea-inconstitucionalidade-da-sumula-381-do-stj,29452.html. Acesso em: 05/02/2019.

[2] RIZZATO NUNES, Luiz Antonio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 91.

Imagem: https://azacontabilidade.com.br/2017/09/06/codigo-de-defesa-do-consumidor/


*Felipe Guimarães Abrão é advogado e consultor jurídico especialista em Direito do Consumidor e em Direito Imobiliário e é membro da equipe Rogério Leal & Advogados Associados.

*Publicado no site Rota Jurídica em 19 de fevereiro de 2019 às 7:33.

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