Declaração de ofício de nulidade de cláusulas abusivas pode se tornar lei

01/04/2020

     Uma grande novidade está novamente em tramitação na Câmara dos Deputados: o Projeto de Lei n.º 192/20. Se vier a se tornar lei e manter sua redação originária, este PL acrescentará um parágrafo quinto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a seguinte redação: "A nulidade das cláusulas abusivas poderá ser declarada de ofício pelo juiz, inclusive nos contratos bancários".

     De autoria do deputado federal Bibo Nunes, o PL n.º 192/20 é a reapresentação do Projeto de Lei n.º 1.807, de 2011, de autoria do deputado federal Francisco Araújo. Este último projeto tramitou na Câmara dos Deputados e chegou a ser aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor em 2011, porém acabou arquivado em janeiro de 2015, sem ter sua análise concluída pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

     Para quem nunca ouviu falar no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, ele é o encarregado em trazer o rol exemplificativo de cláusulas contratuais abusivas dos contratos de consumo. Nele, dentre outras, encontra-se prevista a nulidade de cláusulas que transfiram responsabilidades a terceiros; determinem a utilização compulsória de arbitragem; estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor etc.

     Pois bem, se esse PL se tornar lei, uma grande vitória será instaurada dentro da defesa do consumidor, pois autorizará aos julgadores, inclusive em contratos bancários, declararem de ofício a nulidade de cláusulas contratuais que colocam o consumidor em prejuízo. Afinal de contas, dentro da relação de consumo, a parte vulnerável é, de fato, o consumidor, ao contrário de quem fornece os produtos e serviços no mercado, que é quem detém o poderio informacional e econômico sobre os mesmos.

     Aliás, um detalhe interessante deste novo PL é que ele frisa a questão dos contratos bancários. Tal fato se dá, principalmente, porque o Superior Tribunal de Justiça, em 2009, editou a Súmula de n.º 381, que estabeleceu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Por sua vez, este posicionamento da Corte Cidadã em muito prejudicou e tem prejudicado os consumidores, que, não tão raro, se veem diante de inúmeras abusividades perpetuadas pelas instituições financeiras.

     Por final, cabe ressaltar que está entre os objetivos do PL n.º 192/20 dar mais eficácia à legislação, visando, sobretudo, banir algumas situações que comumente ocorrem no mercado de consumo, tais como: cobranças indevidas e má qualidade no sinal das empresas de telefonia; integridade, confiabilidade, segurança, sigilo ou legitimidade de operações bancários e débitos em conta ou cobrança por serviços não autorizados pelos clientes; descredenciamento crescente de clínicas e hospitais ou dificuldade e recusa de atendimento quando os clientes mais necessitam etc.

Acesse o andamento do PL n.º 192/20 aqui.


*Felipe Guimarães Abrão é advogado e consultor jurídico especialista em Direito do Consumidor e em Direito Imobiliário e é membro da equipe Rogério Leal & Advogados Associados.

*Publicado no Blog Rogério Leal em 10/03/2020.

*Publicado no site Rota Jurídica em 05/03/2020 às 09:59.

*Meu Jusbrasil: Felipe Abrão

*Meu Instagram: @felipeabrao10

*Conheça meu outro blog jurídico: Rede Jurídica | @rede_juridica